A Seguridade Social ocupa no texto da Carta constitucional um dos principais capítulos do título relativo à Ordem Social. Compreende um conjunto de ações, de responsabilidade dos poderes públicos, nas áreas de saúde, previdência e assistência social, dirigidas ao alcance de objetivos básicos de uma sociedade democrática: o bem estar e a justiça social.
A concepção de Seguridade Social assumida pela Constituição Federal de 1988 foi inovadora em relação aos preceitos basilares dos programas sociais desenvolvidos até então em nosso país, bem como constituiu significativo avanço no campo da definição dos direitos fundamentais para um exercício pleno da cidadania. Fundada nos alicerces da solidariedade nacional, a Seguridade Social produz vida; sem ela se rompe a vida e vem a morte.
Leia Mais...Apesar dos avanços extraordinários, ocorridos nos últimos anos, a Seguridade Social brasileira padece de um mal: a falta de universalização de cobertura da previdência social. São mais de 28,8 milhões de trabalhadores e trabalhadoras socialmente desprotegidos, e, portanto, excluídos da previdência social, segundo dados do Programa de Amostragem por Domicilio – PNAD – de 2005, produzidos pelo IBGE. Esses trabalhadores e trabalhadoras, no infortúnio que os impeça de exercer a sua atividade laboral, ficarão humilhados na dependência da caridade alheia, de ajuda da sua família ou pressionarão de forma acentuada as contas públicas para suprirem as suas necessidades elementares de vida. A discussão desse problema não pode ser objeto de insensibilidade e tampouco pode ganhar contornos acadêmicos ou entrar para a vala comum dos embates ideológicos, sob pena de aumentarmos a exclusão social e definharmos a esperança por nós tão acalentada de vivermos numa sociedade livre, justa e solidária. A estabilidade social é fundamental para enfrentarmos esta dura realidade brasileira. Sem ela de pouco adiantarão os nossos esforços para sedimentar a estabilidade econômica, pois além de perdê-la perderemos a maior conquista do povo brasileiro: a democracia.
Mas, alvíssaras: com a edição da Lei Complementar 128/08, a partir de 1º de julho do ano em curso, mais de 11 milhões de empreendedores individuais (homens e mulheres) poderão formalizar seus negócios em condições extremamente favoráveis, e terem acesso à cobertura da previdência social, além de obterem linhas de crédito voltadas ao incremento de suas atividades. São considerados empreendedores individuais os donos de pequenos negócios com faturamento anual de até R$ 36 mil, e com até um empregado. Os empreendedores individuais são camelôs, artesãos, manicures, barbeiros, eletricistas, feirantes, chaveiros, costureiras, entre outros profissionais do comércio, indústria e prestadores de serviço. A formalização do empreendedor individual terá um custo bastante reduzido, ou seja, no máximo, R$ 57,15 por mês, sendo R$ 51,15 para a previdência social, R$ 1,00 para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e R$ 5,00 para o ISS (Imposto sobre Serviços), dependendo da área que atue. Ressalte-se que esse empreendedor não pagará um centavo de imposto federal.
A Lei Complementar 128, que criou a figura do pequeno empreendedor individual, é mais importante para a sociedade brasileira do que a maioria das teses discutidas sobre o sistema previdenciário, nos últimos anos, pois possibilitará a inclusão de milhões de brasileiros, e brasileiras, que estão à margem de uma das políticas públicas fundamentais para a redução das nossas profundas desigualdades sociais: a previdência social. Estamos, portanto, no alvorecer de uma nova fase na previdência social, o que certamente contribuirá para a construção da sociedade que todos almejamos: livre, justa e solidária. (Álvaro Sólon França - Anfip
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