sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Regime Próprio e previdência complementar

O vice-presidente Executivo da ANFIP, Floriano José Martins, foi um dos palestrantes do painel “PL 1992/2007: Desafios de Governança”, que aconteceu durante o Seminário “O Estado e a Previdência Complementar – O Futuro do Serviço Público”, ontem, na sede da OAB Conselho Federal, em Brasília.
Floriano fez uma análise do Regime Próprio de Previdência Complementar, explicando que a União forçou os Estados e os municípios a implantarem os Regimes Próprios de Previdência Social e até hoje não organizou seu Regime Próprio, tal como determinam a Lei nº 9.717/98 e o art. 249 da Constituição Federal.
O vice-presidente da ANFIP falou ainda da diferença entre o trabalhador privado e o servidor público, mostrando que o primeiro tem mais liberdade de discussão sobre dissídio coletivo e de negociação salarial. Além disso, a relação, no caso dos trabalhadores privados, é bilateral e contratual, quando o objetivo da empresa é o lucro, enquanto a relação no serviço público é unilateral. Nesse caso, Floriano explicou que há uma relação administrativa; portanto, o servidor tem que ficar à disposição do Estado, principalmente no caso das carreiras típicas de Estado, em que os servidores não podem sequer desenvolver outras atividades que não sejam as específicas dos cargos, a não ser de magistério.

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Floriano José fez ainda uma análise do suposto déficit da Previdência Pública, desmistificando, com dados, o argumento de que a União tem um déficit de 52 bilhões de reais, uma vez que dentro desse número estão inseridos quase 20 bilhões relativos aos militares e quase 3 bilhões do Distrito Federal. Além disso, grande parte do suposto déficit, conforme destacou Floriano José, advém da categoria de servidores que não serão contemplados com o projeto de previdência complementar, pois recebem até o teto – R$ 3.691,74 – e este suposto déficit continuará, independentemente da implementação do que prevê o Projeto de Lei (PL) 1.992/2007. Há ainda que se falar no fundo de garantia que o servidor não possui e, mesmo assim, seriam descontados 8%.
Outro assunto tratado por Floriano diz respeito à não obrigatoriedade do Regime de Previdência Complementar, nos termos do parágrafo 14 do art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma, a questão é que se deveria ter a opção de um fundo previdenciário do Regime Próprio dos servidores, antes de se falar em Regime de Previdência Complementar.
Quanto ao PL 1.992 em si, o vice-presidente da ANFIP esclareceu que há um predomínio da visão financeira e não previdenciária, ou seja, uma lógica de acumulação individual com combate ao mutualismo. “No PL foi imposto um custeio específico sem qualquer levantamento em base cadastral e atuarial, pois a lógica de custos previdenciários deve ser previamente levantada, considerando-se os benefícios oferecidos pelo plano de benefícios, seus valores, tempo de cobertura, forma de reajuste etc”, explicou, dizendo ainda que isso é essencial para que se possa estruturar a forma de custeio no tempo a fim de garantir a acumulação de poupança previdenciária suficiente.
Floriano Martins demonstrou ainda que os 7,5% oferecidos pela patrocinadora (União), agregados aos 7,5% dos servidores, certamente não darão para cobrir os três fundos que devem ser despendidos: fundo individual para reserva de aposentadoria (benefício programado); fundo de solvência coletiva de risco (morte e invalidez), e fundo de despesa administrativa.
Portanto, no PL 1.992/2007 não há garantia de aposentadoria vitalícia, ou seja, nenhum outro plano de previdência complementar, adotado em qualquer estatal, está formatado de maneira tão afastada dos ideais previdenciários. O que o governo oferece aos magistrados, procuradores, diplomatas, delegados, é um Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), um produto de características financeiras, uma poupança sem qualquer conotação previdenciária.
Além disso, há, no PL, ausência de previsão de mutualismo e ausência de previsão para servidores com remuneração menor que o teto, conforme já foi dito. Há uma definição de serviço passado considerado como tempo de serviço prestado somente pela União, quando deveria contemplar a contagem recíproca, nos termos do art. 9º da Constituição Federal, inclusive com critérios de reajuste do benefício especial que não mantém correlação com a renda do trabalhador. Floriano Martins falou ainda da retirada de patrocínio, uma vez que não há garantia e segurança jurídica para o impedimento de retirada desse patrocínio, e mencionou a dificuldade no estabelecimento da estrutura organizacional, com a questão da representatividade dos participantes.
Por fim, o vice-presidente da ANFIP explicou que o projeto exige a terceirização da administração dos recursos garantidores, por meio de bancos e corretoras, o que tira o poder de gestão dos dirigentes da entidade e sua decisão de como alocar recursos.
Além de Floriano Martins, participaram do Painel Carlos Alberto de Paula, diretor de Análises Técnicas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); Jaime Mariz de Faria Júnior, secretário de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; Cleber Ubiratan de Oliveira, subsecretário de Planejamento Fiscal do Tesouro Nacional; Lucieni Pereira, representante do Sindilegis, e Pedro Delarue Tolentino Filho, presidente do Fonacate. Também estava presente o assessor do ministro da Fazenda, Ricardo Pena Pinheiro. (Anfip)

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