terça-feira, 20 de abril de 2010

Aposentados: Isenção do INSS para quem volta a trabalhar?

SIM
Raimundo Colombo, Senador pelo DEM de Santa Catarina
Propomos o fim das contribuições pagas pelos aposentados que retornam ao trabalho ou continuam trabalhando após a aposentadoria. Devemos registrar, em primeiro lugar, em defesa de nossa proposição, que a cobrança de contribuições previdenciárias de aposentados sempre foi polêmica quanto à sua constitucionalidade e ao mérito. O trabalhador que contribuiu durante uma vida toda não deveria ver a sua remuneração sujeita a descontos previdenciários, sem ter benefícios em decorrência dessas contribuições. Ainda assim, a medida era justificável nas circunstâncias em que foi adotada, com o prenúncio de crise previdenciária.
A arrecadação previdenciária vive um bom momento e os benefícios previdenciários são, cada vez mais, reconhecidos como parte de um grande programa de distribuição de renda. Tem havido reajustes acima dos índices inflacionários, propiciando ganhos reais para os aposentados.
Finalmente, a crise financeira mundial aumentou os índices e os riscos de desemprego. Os aposentados que retornam ao trabalho ou que continuaram no quadro da empresa podem pertencer a uma das categorias mais prejudicadas. A isenção de contribuições, por sua vez, pode aumentar a tranquilidade dos aposentados que estão trabalhando, dando-lhes suporte para enfrentar esse período de crise. Além disso, que os aposentados por tempo de serviço podem ter maiores gastos com saúde e são conhecidas as deficiências do Sistema Único de Saúde, o SUS.

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NÃO
José da Silveira Peixoto, Auditor aposentado da Receita Federal
O regime previdenciário tem base contributiva. Não se constitui, apenas, na distribuição de benefícios individuais, a fundo perdido, mas de um sistema autofinanciável. Parte-se, assim, de um pressuposto. Quem já se aposentou, colocando-se fora do mercado de trabalho, tem seus proventos - os benefícios - custeados por quem está trabalhando no momento. É por isso que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. Não se discute que ele tem direito à aposentadoria, pois contribuiu para ela. Porém, não se justifica também criar-se exceção, com trabalhadores inseridos no mercado deixando de recolher participação para financiar o sistema.
É sempre razoável lembrar que a previdência social brasileira, tradicionalmente superavitária, tornou-se deficitária por duas razões: as renúncias contributivas e, em especial, a inclusão, entre seus beneficiários, de pessoas que jamais contribuiram para o sistema. Ao longo dos últimos 40 anos, a começar pela criação do Funrural, acumularam-se casos típicos de assistência social - ou seja, de benefícios a serem custeados pelo Tesouro - colocados na conta da previdência. Não se discute a justiça do amparo a quem dele necessita, nem a validade de se construir uma rede de segurança social. O que se discute é quem deve pagar a conta. (Jornal de Brasília)

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