segunda-feira, 27 de abril de 2009

O fator previdenciário

O fator previdenciário, introduzido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, e calculado em função da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de sobrevida do segurado, foi uma solução engenhosa concebida para desestimular as aposentadorias precoces no Regime Geral da Previdência Social e, por consequência, reduzir o déficit das contas previdenciárias. Segundo estimativa divulgada pelo Ministério da Previdência, o fator previdenciário propiciou, no período de 2000 a 2007, uma economia de R$ 10,1 bilhões. É evidente que o fator previdenciário, no futuro, será extinto, mas isso somente poderá ocorrer no contexto de uma ampla re-estruturação do Regime Geral da Previdência Social, com a extinção dos privilégios de algumas classes de trabalhadores e das isenções e subsídios concedidos a alguns empregadores. Por essas razões, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em audiência pública promovida pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, manifestou-se contrariamente ao PL nº 3.229/2008, aprovado pelo Senado Federal, que extingue o fator previdenciário e estabelece o cálculo do benefício da aposentadoria pela média dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, o que, além de inviabilizar a Previdência Social, beneficiaria os trabalhadores mais bem remunerados e prejudicaria os trabalhadores mais pobres que, geralmente, perdem os seus empregos à medida em que a idade avança. Na referida audiência pública, a CNC apoiou o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Pepe Vargas, que mantém o fator previdenciário, excluindo-o apenas "quando o total resultante da soma da sua idade, na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, este nunca inferior a 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, for igual ou superior a 95, se homem, e 85, se mulher". Essa proposta constitui uma forma hábil de conciliação entre o governo, o empresariado e os trabalhadores. Além disso, o substitutivo do deputado Pepe Vargas estabelece, com toda a oportunidade e propriedade, a separação das contas da previdência rural e da previdência urbana, tanto mais que esta, no ano corrente, deverá apresentar, segundo estimativa do Ministério da Previdência, uma receita de R$ 180,3 bilhões e despesa de R$ 181,6 bilhões, com déficit de apenas R$ 1,29 bilhão. Enquanto isso, a previdência rural terá uma receita de R$ 5,7 bilhões e despesa de R$ 49,5 bilhões, com um déficit de R$ 39,8 bilhões. Aliás, em fevereiro último, a previdência urbana, segundo as fontes oficiais, apresentou um superávit de R$ 286 milhões, o que revela a eficiência da atuação do Ministério da Previdência, na gestão do sistema, sobretudo na redução das licenças para tratamento de saúde, muitas da quais indevidamente concedidas. Fundo. A separação dessas contas permitirá, futuramente, ao governo, o aperfeiçoamento da previdência urbana, com a implementação do fundo previsto no art. 250 da Constituição e art. 68 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), a ser gerido, tripartidamente, pelo governo, empregadores e trabalhadores. Esse fundo receberá as contribuições previdenciárias e financiará as despesas relativas aos benefícios concedidos aos segurados. Os recursos desse fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, como determina a lei, ao invés de permanecerem no caixa do Tesouro Nacional, sem propiciar qualquer rendimento à Previdência Social. Na mencionada audiência pública, a CNC sugeriu fosse acrescentado dispositivo para definir o que seja "clientela urbana" e "clientela rural", sugestão essa que foi prontamente acolhida pelo Relator. A separação das contas referentes a tais clientelas ensejará a reclassificação, para a área da assistência social, da atual previdência rural, que, por todas as razões, deve ser financiada pelo conjunto da sociedade brasileira (através da receita da Cofins e da CSLL ou outra fonte), até que o desenvolvimento sócio-econômico de nosso País proporcione a solução natural e definitiva para essa tormentosa questão. Afinal, a assistência social, como prevê o art. 203 da Constituição, deve ser "prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Por todas essas razões, o substitutivo do deputado Pepe Vargas merece a aprovação pela Câmara dos Deputados. (Antonio Oliveira Santos - Jornal do Commercio do Brasil)

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