segunda-feira, 6 de junho de 2011

QUEM TEM MEDO DA TRANSPARÊNCIA ?

Diz um velho ditado que as coisas aparecem de onde menos se espera. Nos últimos dias, o dito popular mostrou sua atualidade.

Estamos falando da Resolução CNPC nº 5, de 18.04.2011, que alterou alguns poucos artigos da Resolução CGPC 8. A nova redação permite que, nas entidades de previdência sujeitas à Lei Complementar 109, as alterações estatutárias e regulamentares podem ser encaminhadas à análise da PREVIC com a comprovação de que foi dada ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor das mudanças, com prazo de resposta entre 30 e 60 dias para sua manifestação.

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Por sugestão da ANAPAR, foi introduzida a exigência de que as entidades comuniquem aos participantes e assistidos o inteiro teor das mudanças com antecedência mínima de 60 dias do envio das alterações para aprovação da PREVIC. A comunicação pode ser feita através de um dos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade de previdência.

O objetivo da nova exigência é permitir que os participantes tomem conhecimento prévio das alterações introduzidas no estatuto de sua entidade ou no seu plano de benefícios, já que muitas vezes estas alterações são feitas à sua revelia. É muito comum os participantes tomarem conhecimento de alterações profundas nos planos de benefícios somente após sua aprovação pela PREVIC, principalmente nas entidades enquadradas na Lei Complementar 109. Nestas, muitas vezes as mudanças atendem ao interesse exclusivo das patrocinadoras, já que elas costumam indicar a maioria dos conselheiros deliberativos e a totalidade dos diretores.

A nova redação da resolução não exige que os participantes dêem anuência às alterações estatutárias e regulamentares, já que a competência para estas mudanças é do conselho deliberativo da entidade. No entanto, nada impede que os participantes saibam das mudanças antes de serem implantadas. Desta maneira, eles podem manifestar sua discordância e procurar, através de suas entidades de classe, negociar melhorias junto às patrocinadoras. Afinal de contas, o plano de benefícios é um contrato previdenciário entre duas partes – patrocinadores e participantes – e uma entidade de previdência não deve alterar este contrato à revelia das partes contratantes.

De onde menos se espera – A Resolução CNPC foi aprovada por unanimidade, com a presença e o voto dos representantes das entidades de previdência e dos patrocinadores e instituidores. Mas coube a uma consultoria questionar a resolução, avaliando que a publicidade prévia aos participantes prejudicaria os próprios participantes, por “prejudicar o andamento dos processos”. De onde menos se espera, veio o ataque a este pequeno avanço em busca de maior transparência na relação das entidades com seus participantes.

A consultoria em questão é conhecida no mercado por desenhar planos de contribuição definida meramente financeiros, sem benefícios de risco, com benefícios calculados por tempo determinado ou por elevados percentuais de saldo de conta, com planos de custeio prevendo módicas contribuições de 1% sobre a remuneração do participante. Talvez, por isto mesmo, seja desconfortável divulgar previamente aos participantes planos sem nenhum caráter previdenciário...

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