VITÓRIA com letra maiúscula, esta é a palavra que está no seio da categoria ecetista, e por que não dizer, no seio da maioria da população brasileira. Isto traduz o sentimento que se tem com o resultado da votação no STF, que resultou na improcedência da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, que visava restringir o Monopólio Postal.

Na votação de ontem, 05/08/2009, o ministro Marco Aurélio de Mello tentou defender seu ponto de vista neoliberal, a favor da abertura do mercado, o que foi acompanhado pelo Presidente do STF o Ministro Gilmar Mendes. O ministro Cezar Peluso, reafirmou o seu posicionamento, de que a ADPF 46 é improcedente, se somando ao posicionamento das Ministras Ellen Gracie e Carmen Lucia, e dos Ministros Eros Gráu e Joaquim Barbosa.
Como o impasse continuou o Ministro Relator e o Presidente Gilmar Mendes tentaram de todas as formas manobrarem a decisão, porém o Ministro Carlos Ayres Brito chamou a atenção do ministro Gilmar Mendes sobre o seu voto, explicando que o mesmo se aproximava mais do entendimento do Ministro Eros Grau, do que do relator Ministro Marcos Aurélio, pois na sua compreensão, apenas encomendas e impressos não devem ser de exclusividade da união.
Como foi dito que esses serviços não pertencem ao Monopólio Postal, na prática, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, se somou aos outros cinco que votaram pela improcedência da ADPF 46. No final foi proclamado o seguinte resultado: 06 (seis) votos pela improcedência da Argüição e 04 (quatro) pela procedência parcial da ADPF, consolidando-se assim a manutenção do Monopólio Postal. Nesse sentido a postagem, transporte e distribuição de cartas, cartões postais e correspondência agrupada (malotes) só poderão ser feitas pela ECT. Quanto aos impressos e encomendas as empresas privadas não cometem crime ao fazerem o transporte e entrega desses produtos, o que já era praticado no dia a dia.
Em resumo, o que se fez no plenário do Supremo tribunal Federal, foi dar interpretação de acordo com a Constituição Federal ao artigo 42 da Lei 6.538/78, que diz:
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
Art 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas:
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegrama.
Vencida esta batalha, vamos agora centrar nossos esforços no Congresso Nacional, para barrar o PL 3.677/08, do Dep. Régis de Oliveira, que também visa quebrar o Monopólio Postal, afinal de contas ser ecetista é assim, tem que matar um leão a cada dia, mas, isso é uma outra questão, o que importa é que hoje estamos de PARABÈNS.
Reginaldo Alcântara.
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